Relógio de Ponto Portaria 373
IDClass 373
Relógio de ponto portaria 373
O que diz a portaria 373 e o que muda no controle de ponto
Muitos empregadores têm dúvidas sobre como controlar a jornada de trabalho a distância. A informação positiva é a de que há previsão legal para registrar entrada e saída de funcionários, mesmo fora do ambiente convencional – ideal para regimes de teletrabalho.
Como sempre, a legislação precisa acompanhar as novas demandas sociais, e os regimes alternativos de presencialidade começaram a se tornar mais comuns, sobretudo em funções gerenciais e não-operacionais.
Isso não dispensa, contudo, o controle de jornadas – uma segurança para empregados e empregadores, cuja lacuna já foi objeto de judicialização em várias ações trabalhistas. Em outras palavras, mesmo que o profissional não preste serviços presencialmente, a empresa não está desobrigada de controlar sua jornada.
A principal norma que rege a questão e abre frente para controles alternativos de jornada é a portaria 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Os modelos alternativos devem ser convencionados junto à categoria ou ao trabalhador individualmente (leia abaixo), contanto que não admitam:
-
Restrições à marcação de ponto;
-
Marcações automáticas;
-
Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
-
Alteração ou eliminação de dados dos registros de ponto.
Eventuais fiscalizações empreendidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) precisarão ter acesso aos sistemas alternativos, que precisarão:
-
Estar disponíveis no local do trabalho;
-
Permitir a identificação do empregador e do empregado;
-
Possibilitar, por meio da central de dados, sua extração para conferência.
A portaria voltou a ficar em evidência em 2017, por ocasião da reforma trabalhista que mexeu em dois pontos importantes: a institucionalização definitiva do regime de teletrabalho e a prevalência dos acordos individuais sobre as negociações coletivas.
Agora, contanto que firmado em contrato, o trabalhador pode perfeitamente cumprir suas obrigações fora do ambiente da empresa. E, se antes era necessária a anuência de toda a categoria com a intermediação de um sindicato, agora prevalece o negociado sobre o legislado.
Quando a marcação alternativa compensa?
A extinção definitiva do relógio de ponto físico é desaconselhada em quase todas as hipóteses.
O empregador deve ter em mente que a marcação de jornada é uma obrigação em todas as empresas com mais de 20 funcionários.
Nesse sentido, se presencialmente já trabalham os colaboradores do departamento pessoal, da limpeza e operacional – provavelmente você terá superado este patamar e precisará de um controle convencional.
A marcação alternativa compensa nos casos das médias e grandes firmas que adotam o regime de teletrabalho como premissa, a jornada intermitente ou a prestação de serviços continuada, por um profissional contratado, fora da firma.
Os sistemas de controle de ponto mobile ajudam nesta tarefa, porque foram desenvolvidos exclusivamente para gerenciar o ponto dos funcionários. Manualmente ou por meio de GPS/localização, o software identifica a área de atuação do colaborador, marca o ponto automaticamente e elimina a participação humana.
Algumas empresas adotam métodos informais de marcação de ponto, como o mero acesso a VPN do computador do escritório ou o login em áreas administrativas.
Atenção! Este método é desaconselhado porque não há previsão legal para seu uso, e eventual queixa por horas excedentes ou faltas não poderá ser atestada por meio destes mecanismos.
Vamos resumir?
A portaria 373 possibilitou o controle alternativo de jornadas, antes centrado na figura do relógio de ponto.
Esse método pode ser adotado nos regimes de teletrabalho, contanto que o labor fora da firma esteja previsto em contrato.
O controle remoto não deve ser adotado nos casos em que a empresa funciona com a maior parte do time dentro da empresa, apenas para economizar recursos com a adoção de outro método.
O controle remoto pode ser adotado caso parte do time trabalhe de maneira contumaz fora do ambiente de trabalho, contanto que o método seja seguro e livre de interferência humana.